STJ abre caminho para aposentadoria especial de motoristas de ônibus e caminhão: o que muda na prática

STJ abre caminho para aposentadoria especial de motoristas de ônibus e caminhão: o que muda na prática

Motoristas de ônibus, cobradores e caminhoneiros têm uma vitória histórica a comemorar. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1307 no último dia 7 de maio de 2026, reconheceu que essas categorias podem ter suas atividades classificadas como especiais com base na penosidade — mesmo para períodos trabalhados após a Lei 9.032/1995, que havia extinguido o enquadramento automático por categoria profissional. Para o advogado previdenciário Dr. João Varella, a decisão é "um divisor de águas para milhares de trabalhadores que passaram décadas nas estradas e nunca tiveram seu desgaste reconhecido pelo sistema previdenciário".

O que o STJ decidiu?

A tese fixada pelo STJ nos REsps 2.164.724 e 2.166.208 é direta: é possível reconhecer o caráter especial das atividades de motorista, cobrador de ônibus e motorista de caminhão com base na penosidade, desde que haja comprovação por perícia técnica individualizada de exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

O relator, ministro Gurgel de Faria, deixou claro um ponto fundamental: a ausência de referência expressa à penosidade nos regulamentos previdenciários não impede o reconhecimento do direito. O art. 57 da Lei 8.213/1991 oferece a base jurídica suficiente para proteger o trabalhador sempre que restar demonstrado o risco real à sua integridade física ou saúde.

Nos processos julgados, os laudos periciais documentaram jornadas exaustivas, tráfego em vias não pavimentadas e risco constante de assaltos — elementos que o colegiado considerou suficientes para reconhecer a especialidade da atividade.

"O STJ usou o mesmo raciocínio aplicado nos casos de eletricidade e vigilantes. Isso significa que a lista de agentes nocivos dos decretos não é um teto — é um piso. Onde houver desgaste real à saúde comprovado por perícia, o direito ao tempo especial pode ser reconhecido."

— Dr. João Varella, advogado previdenciário

Penosidade e insalubridade: qual é a diferença?

Um dos pontos mais relevantes do voto do ministro Gurgel de Faria foi a distinção técnica entre dois conceitos frequentemente confundidos. A insalubridade decorre da exposição a agentes externos mensuráveis — ruído, vibração, calor, produtos químicos. Já a penosidade está ligada ao próprio modo de execução do trabalho: o desgaste físico e mental acumulado, as jornadas fatigantes, a necessidade contínua de atenção e as condições adversas do ambiente.

Para o Dr. João Varella, essa distinção tem impacto direto na estratégia jurídica de quem quer fazer valer o direito. "Um motorista que passa 10 horas por dia ao volante, em trânsito intenso, com risco de assalto e sem pausas adequadas, não está apenas exposto a ruído ou vibração. Ele está sendo consumido pela própria natureza da atividade. É disso que trata a penosidade — e agora o STJ reconheceu isso formalmente", explica.

Mas o direito não é automático: entenda os requisitos

Apesar da vitória, o Dr. João Varella alerta que a decisão não cria uma aposentadoria especial automática para toda a categoria. O STJ foi preciso ao exigir critérios rigorosos de prova, justamente para evitar o retorno disfarçado do antigo enquadramento por categoria — vedado desde 1995. Para que o período seja reconhecido como especial, será necessário apresentar:

  • Perícia técnica individualizada: o laudo deve ser feito para o trabalhador específico, analisando o veículo, o trajeto, a jornada e as condições reais do trabalho.
  • Demonstração concreta do desgaste: não basta alegar que a profissão é penosa — é preciso demonstrar como e em que medida as condições afetavam a saúde do trabalhador.
  • Habitualidade e permanência da exposição: o desgaste físico ou mental deve ter ocorrido de forma contínua durante a jornada, não de forma ocasional.

O recado é claro: a decisão abre a porta, mas é a perícia bem instruída que atravessa ela. "Quem tentar usar essa tese sem um laudo robusto vai perder. A perícia precisa ser técnica, detalhada e construída com o advogado que conhece o que o STJ está pedindo. Não é para qualquer escritório — é para quem entende previdenciário", adverte o Dr. João Varella.

Quem pode ser beneficiado?

A tese do STJ alcança motoristas de ônibus urbano e rodoviário, cobradores e motoristas de caminhão — categorias que acumulam, juntas, milhões de trabalhadores formais no Brasil. A decisão vale para períodos trabalhados após a Lei 9.032/1995, justamente o intervalo em que o INSS costumava negar o reconhecimento da especialidade.

Na prática, um motorista de ônibus urbano que trabalhou por 25 anos em rotas com trânsito intenso, sujeito a violência e com jornadas prolongadas pode, agora, ver esse período reconhecido como especial — reduzindo o tempo necessário para se aposentar ou aumentando o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.

O precedente e o que vem pela frente

O Tema 1307 segue a mesma linha de raciocínio aplicada pelo STJ em dois julgamentos anteriores: o Tema 534 (eletricidade) e o Tema 1031 (vigilantes). O tribunal tem consolidado o entendimento de que os regulamentos administrativos não podem ser mais protetivos do que a própria lei — e que, onde a lei protege, o trabalhador tem direito.

Para o Dr. João Varella, o impacto vai além das categorias diretamente mencionadas. "Essa decisão abre espaço para discutir a penosidade em outras profissões igualmente desgastantes que o INSS nunca reconheceu. Estamos diante de um novo capítulo da aposentadoria especial no Brasil — e quem tiver um bom advogado previdenciário ao seu lado vai poder aproveitá-lo", conclui.

 

 

FONTE ESPECIALIZADA

Dr. João Varella — Advogado especialista em Direito Previdenciário. Atua na defesa de segurados do INSS, aposentados e trabalhadores que buscam o reconhecimento de períodos especiais. Referência em conteúdo previdenciário nas redes sociais.

Fonte jurídica: STJ, Tema Repetitivo 1307 — REsps 2.164.724 e